Os Tipos de Argumentação

Existem diversos tipos de argumentos. Esta é, apenas, uma divisão didática e meramente exemplificativa. E haverá argumentos que se enquadram em mais de um dos tipos que serão elencados.

Argumento de prova – é o argumento que versa sobre os elementos de fato, buscando realçar algum aspecto da prova já colhida no processo. Pode referir-se à prova testemunhal, à prova técnica ou à prova documental.

Quando se utiliza argumento retirado da prova testemunhal, é importante lembrar que se deve:

- nomear a testemunha a cujo depoimento se está referindo;
- indicar a folha dos autos onde se encontra o depoimento;
- não alterar nenhuma palavra do depoimento;
- o trecho copiado deve vir entre aspas e, se possível, destacado;
- indicar se foi feito algum realce no texto (negrito, sublinhado, etc.);
- não deixar a transcrição solta, na petição. Deve-se explicar as razões pelas quais foi destacado o depoimento, as conclusões que dele devem ser tiradas;
- evitar transcrições de trechos muito longos, para que não torne a leitura aborrecida.

No que diz respeito à prova técnica, deve-se ter em mente que é, apenas, o ponto de partida do raciocínio jurídico. Do resultado do exame técnico devem nascer as conclusões jurídicas, e não o contrário. Ao criticar trabalho pericial, deve-se ser objetivo, evitando atingir o profissional, ao invés do resultado do seu lavor. Sempre que possível, valer-se do assistente técnico, cuidando de ter acesso à manifestação dele, antes do protocolo.


Argumento de autoridade (ab autoritatem) - é o argumento que se vale da lição de pessoa conhecida em determinada área, para corroborar a afirmação feita pelo advogado. As citações de doutrina são os exemplos mais claros do argumento de autoridade, que tem duplo efeito: primeiro, de fazer presumir-se certa a conclusão, porque emanada de alguém de notório conhecimento; segundo, de revelar que a conclusão é isenta de parcialidade.

Quando se faz citação doutrinária, deve-se:

- colocar o excerto entre aspas;
- destacar a citação do restante da argumentação (alteração da fonte ou da paragrafação, por exemplo);
- indicar as alterações feitas no trecho (sublinhamos, negritamos, etc.). E, quando for pular determinada parte, inserir reticências entre parênteses (...) ou escrever omissis;
- nunca inserir ou alterar palavras da transcrição. Se houver erros no excerto copiado, acrescentar (sic), logo depois do engano, para que se perceba que o erro está no original;
- indicar a fonte de onde foi extraído o trecho. Podem-se utilizar as normas acadêmicas, ou qualquer outro modelo, desde que a indicação fique precisa, a ponto de facilitar a localização da obra, por quem quiser conferi-la.

Para combater o argumento de autoridade deve-se, sempre, buscar o local de onde foi extraída a transcrição, para ver se é exata e se o autor, em outro trecho, não desdiz aquela afirmação ou ameniza o seu conteúdo. Também se deve procurar outros autores, de igual renome, para contrapor citação oposta.


Argumento contrario sensu - é o argumento que se relaciona com o artigo 5º, II, da Constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.

Exemplo:

O professor José Cretella Júnior distingue ato arbitrário de ato discricionário. Para ele, a discrição é “a faculdade de operar dentro de certos limites, poder concedido ao agente público de agir ou deixar de agir dentro de um âmbito demarcado pela regra jurídica (...)”.

Neste caso, a autoridade coatora não agiu dentro dos limites da regra jurídica. Portanto, não se pode falar em poder discricionário.


Argumento por analogia (ou a simili) - é o argumento que pressupõe que a Justiça deve tratar de maneira igual, situações iguais. As citações de jurisprudência são os exemplos mais claros do argumento por analogia, que é bastante útil porque o juiz será, de algum modo, influenciado a decidir de acordo com o que já se decidiu, em situações anteriores. Quando se faz citação jurisprudencial, é importante:

- destacar o trecho citado (conforme recomendação feita acerca do argumento de autoridade);
- iniciar e terminar a citação com aspas;
- indicar destaques e omissões;
- não alterar, nem corrigir, o trecho citado;
- indicar a fonte (Tribunal, Câmara, Relator, número do recurso, data de publicação e repertório autorizado, se houver);
- não transcrever trechos muito longos;
- não exagerar na quantidade;
- mostrar, na argumentação, como se aproveita aquela decisão, por analogia;
- quando se tratar de jurisprudência utilizada como paradigma para recursos especial ou extraordinário, além de mencionar o repertório autorizado, fazer a comparação analítica;
- ler a íntegra da decisão, antes de citá-la e, se possível, juntar a copia à peça.


Argumento a fortiori (com maior razão). É o argumento que deriva do brocardo “quem pode o mais, pode o menos”. Seu objetivo é elastecer a aplicação da lei, para que albergue situação que, nela, não é explícita.

Exemplo: se a lei exige, dos Promotores de Justiça que, nas denúncias, discriminem as ações de cada um dos acusados, com mais razão deve-se exigir que o Magistrado as individualize, na sentença.

Argumento a completudine - é o argumento que parte do pressuposto de que o ordenamento jurídico é completo, ou seja, que a lei não contém lacunas, não deve ser omissa e que o juiz não pode deixar, ainda que no silencio da lei, de apreciar e dar solução a qualquer demanda que diga respeito a lesão ou a ameaça de lesão a direito (artigo 5º, XXXV, da Constituição: “a lei não afastará da apreciação do Pode Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

Exemplo: utilizar termo inicial da contagem prescricional civil, para questões de Direito Penal, onde não houver a prescrição específica.

Argumento a coherentia – é, segundo Perelman, aquele que “partindo da idéia de que um legislador sensato – e que se supõe perfeitamente previdente – não pode regulamentar uma mesma situação de duas maneiras incompatíveis, supõe a existência de uma regra que permite descartar uma das duas disposições que provocam a antinomia”.

Exemplo: enquadramento de determinado fato a dois tipos penais diferentes (nos crimes contra o consumo, a indução do consumidor a erro e a propaganda enganosa).

Argumento psicológico – é o argumento que procura investigar a vontade do legislador no momento da edição da norma.

Argumento apagógico (ao absurdo)- é o argumento que procura demonstrar a falsidade de uma proposição, levando-a ao extremo e chegando a conclusão inaceitável ao senso comum. Exemplo:
“A outra preliminar, atinente à ilegitimidade passiva, apreciou-a o ilustre Julgador. Decidiu, contudo, que o Banco XIS S/A e a XIS Promotora de Negócios Ltda. são do mesmo grupo econômico e que há relação de “causa e efeito” entre um e outro.

Ora, não é porque compõem o mesmo grupo econômico que as duas empresas – uma companhia, outra limitada; uma sujeita ao controle do Banco Central, outra não; uma com diretoria e conselho de administração, outra com gerência, etc. – são a mesma coisa.

O raciocínio da sentença, se levado ao extremo, conduziria a absurdos deste jaez: a Petrobrás S/A e o Banco do Brasil S/A, que têm o mesmo controle, federal, são pessoas jurídicas do mesmo grupo – logo tanto faz ajuizar a demanda contra um, ou contra outro...”


Argumento de senso comum- é o argumento que traz uma afirmação que representa consenso geral, incontestável. São raríssimos, em Direito, porque sempre há possibilidade de interpretação divergente. Existem em casos mais genéricos: o juiz deve ser imparcial, por exemplo.

Argumento de fuga - é o argumento de que se vale o advogado para escapar à discussão central, onde seus argumentos não prevalecerão. Apela-se, em regra, para a subjetividade – é o argumento, por exemplo, que enaltece o caráter do acusado, lembrando tratar-se de pai de família, de pessoa responsável, de réu primário, quando há acusação de lesões corporais (ou homicídio culposo) na direção de veículo.

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